14 de janeiro de 2021

Recuperação Judicial – Produtor Rural Pessoa Física – Dívida Tributária Fazenda Nacional – Parcelamento

A Lei Federal nº. 14.112/2020 trouxe alterações na Lei Federal nº. 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como a Lei 10.522/2002 no tocante ao parcelamento de tributos vinculado a matéria de recuperação judicial.


Entre uma destas alterações trazidas pela Lei nº. 14.112/20, está a inclusão da pessoa física como integrante as regras aplicadas na recuperação judicial.


Tal permissão está no disposto do artigo 1º. da respectiva Lei, que alterou a redação do § 2., e incluiu os §s 3º, 4º e 5º. no artigo 48 da Lei 11.101/2005, trazendo a seguinte redação:


Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(...)
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.” 


Cabe ressaltar que antes da alteração da legislação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou permitindo que o produto rural pessoa física, com a comprovação de fato da atividade regular praticada, pudesse aplicar as regras da Lei de Recuperação Judicial, a saber:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
RESP nº. 1.800.032 – MT, Quarta Turma, Relator Min. Raul Araújo, DJe 10/02/2020


Ainda, a Lei nº. 14.112/20, em seu artigo 3º, trouxe nova redação ao artigo 10-A, revogando os incisos I a IV, trazendo ao mundo jurídico os Incisos V a VI no mesmo artigo, da Lei nº. 10.522/02.


Na respectiva alteração, o prazo em 84 parcelas teve aumentado em até 120 prestações mensais e sucessivas, com aplicação consolidada nos moldes dos itens ali elencados. 


Sendo assim, mesmo antes do advento da Lei Federal nº. 14.112/20 – a jurisprudência já permitia o ingresso do produtor rural pessoa física nos critérios da Lei Federal nº. 11.101/2005 – Recuperação Judicial, o que se concretizou com o surgimento das alterações trazidas ao mundo jurídico pela Lei nº. 14.112/2020.


Portanto, o produtor rural pessoa física, ao aplicar os dispositivos da Lei de Recuperação Judicial no que lhe couber, e tendo este direito, poderá efetuar o parcelamento dos tributos federais em até 120 parcelas, observando os critérios junto à Fazenda Nacional.
 

Juarez Arnaldo Fernandes (Assessor e Consultor Tributário e Empresarial)

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