22 de janeiro de 2021

Produtor Rural Pessoa Física – Apuração Anual – Acréscimo Patrimonial

Quando o contribuinte produtor rural pessoa física possuir apenas rendimentos de origem da atividade rural, sua apuração patrimonial deverá ser anual.


Cabe salientar, que é incumbido a Fiscalização a comprovação por provas materiais que o contribuinte – produtor rural, para ter sua apuração patrimonial mensal, teve outras fontes de rendas que não seja a da atividade rural.


Primeiramente, vamos definir o que é atividade rural, e para tanto, trazemos o que diz a Receita Federal do Brasil


Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Também é considerada atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização. (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2020-arquivos/capitulo-xii-atividade-rural-2020.pdf)

 

Ainda, antes de adentrar ao tema, também se faz necessário definir – renda.


O artigo 43 do Código Nacional Tributário, traz no sentido da materialidade renda como aumento (acréscimo, incremento) patrimonial.
Isto é o que nos ensina Ricardo Mariz de Oliveira:


(...) considerando que o fato gerador do imposto de renda é sempre aumento do patrimônio do contribuinte, ele somente ocorrerá se houver, dentro do período de apuração, uma soma algébrica positiva de todos os fatores positivos (direitos) e negativos (obrigações) que o tenham afetado, de tal sorte que se pode dizer que o fato gerador do imposto de renda se exprime pela equação mais direitos menos obrigações é igual a lucro, e ao contrário, menos direitos e mais obrigações é igual a prejuízo. (Fundamentos do Imposto de Renda. SP. Quartier Latin, 2008, p. 74).

 

Também, neste mesmo horizonte, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 89.791 (RTJ 96/783): “renda é sempre um ganho ou um acréscimo de patrimônio”.


Sendo assim, se conclui que a materialidade renda significa acréscimo - incremento – aumento patrimonial ocorrido em determinado período de tempo.


Pois bem. Como é sabido a atividade rural tem sua sistemática de tributação própria, diferente dos demais rendimentos da pessoa física, ou seja, seu fluxo de caixa é feito anualmente, conforme está prescrito no artigo 49 da Lei nº. 7713/88, dispõe que a tributação de atividade rural é disciplinada por norma especial, in verbis:


Art. 49. O disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e pastoril, que serão tributados na forma da legislação específica.


Ainda, a Lei nº. 8.023/1990 em seus artigos 4º. e 5º., dispõe que a tributação da atividade rural dar-se-á de forma anual e não com apuração mensal, como foi efetuado o lançamento impugnando, in verbis:


Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.
(...)
Art. 5º A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base. 


Neste diapasão decidiu  o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:


ATIVIDADE RURAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. APURAÇÃO ANUAL. No caso de rendimentos da atividade rural, o acréscimo patrimonial deve ser apurado de forma anual, à luz do artigo 49 da Lei nº 7.713/1988, e da Lei nº 8.023/1990 ( 2ª. Seção CARF, Acórdão 2801-01.340, 1ª. Turma, Rel. Luiz Roberto M.B. Neves, Recurso 503.493, 07/02/2011).


Não diferente, também decidiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais:


ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO MENSAL DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Por força do artigo 49, da Lei nº. 7713, de 1988, as disposições desta lei, que apuração mensal da renda ou proventos de qualquer natureza, não se aplicam à atividade rural.
Os rendimentos da atividade rural são tributados de forma anual, conforme  nos artigos 4º. e 5º. , da Lei nº. 8.023 de 1990, inclusive para apuração de acréscimo patrimonial a descoberto de aplicações e rendimentos relacionados a esta atividade.
A apuração, de forma mensal, de acréscimo patrimonial a descoberto de rendimentos decorrentes da atividade rural, contraria as disposições do artigo 49, da Lei nº. 7.713, de 1988 e artigos 4º. e 5º, da Lei nº. 8.023, de 1990, tornando insubsistente o lançamento. Precedentes acórdãos CSRF/104-19.119, de 04/12/2002; CSRF/01-04.944, de 13/04/2004; CSRF/04.00.262, de 12/06/2006. (CSRF, 2ª. Turma, Acórdão 9202-00.843 de 11/05/2010, Processo 13127.000149/2001-01)


Portanto, conforme a legislação e a jurisprudência pátria, quando a pessoa física – produtor rural obtiver rendimentos exclusivos da atividade rural, a apuração do acréscimo patrimonial deve ser de forma anual, e não mensal.

 

Juarez Arnaldo Fernandes (Assessor e Consultor Tributário e Empresarial)

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