18 de janeiro de 2021

ICMS – Lançamento por Homologação – Marco Inicial Decadencial

O contribuinte para fins junto aos Estados, tem o cumprimento da entrega da EFD – Escrita Fiscal Digital como obrigação acessória, que constará a informação de operações dentre outras a de Entrada e Saída de mercadorias com os respectivos débitos e crédito de ICMS, apresentando um valor consolidado de ICMS a pagar ou com crédito que ficará em conta gráfica nos livros fiscais para utilização no mês seguinte.


É de sabença trivial que de acordo com o artigo 150 do Código Tributário Nacional, o lançamento por homologação é aplicável aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de declarar à autoridade administrativa as operações tributáveis, calcular o montante devido e antecipar o seu pagamento sem prévio exame do Fisco. Tal pagamento extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, nos termos do §1º do mesmo artigo. 


Não há dúvidas dentro do ordenamento jurídico pátrio que o ICMS é imposto cujo lançamento se dá por homologação, porquanto a legislação do imposto permite ao contribuinte adimplir a obrigação tributária ao lhe fornecer todos os elementos componentes da mesma e, ainda, mecanismos ao seu pagamento antecipado.


Como se sabe pela vasta doutrina e jurisprudência, a respectiva informação ao fisco através da obrigação acessória, já caracteriza o crédito tributário devido e desta forma, um título confessado, ou seja, confissão de dívida, sendo que o não pagamento acarreta inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal por parte do Fisco.


Neste diapasão decidiu a  PRIMEIRA SEÇÃO - SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA:

 

1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida pelo Decreto 2.803/98 (revogado pelo Decreto 3.048/99), consistindo em declaração que compreende os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título de FGTS. As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS.
3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte".
(...)
6.
(...) Nessa esteira, depreende-se que o crédito tributário derivado de documento declaratório prescinde de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para que se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e imediatamente exigível.
A Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP é documento fiscal declaratório, do qual devem constar todos os dados essenciais à identificação do valor do tributo relativo ao exercício competente.
Assim, a GFIP é suficiente à constituição do crédito tributário e, na hipótese de ausência de pagamento do tributo declarado ou pagamento a menor, enseja a inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal.
(REsp 1143094/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)


 
Por fim, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, editou a Súmula 436, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. DJ-e 13-5-2010”.


Portanto, conforme o artigo 150 e parágrafos, do Código Tributário Nacional, ratificado pela doutrina e jurisprudência, os valores declarados ao Fisco através das obrigações acessórias, a  EFD  constitui crédito tributário, não podendo haver por parte do Fisco lavratura de auto de infração com aplicação de multa, inclusive de multa qualificada, exceto claro havendo divergência de apuração de valores com diferença a recolher, sendo que para esta diferença os valores não estarão acobertados pelo artigo 150 do CTN.


Por essa razão, devem ser aplicáveis ao ICMS, sempre, as regras do artigo 150, §4º, do CTN, a qual estabelece o prazo que o Fisco possui para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência:


Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Em outras palavras, conhecedor de todos os elementos que constituem a obrigação tributária, o contribuinte – sujeito passivo está autorizado a quitar o valor do ICMS antecipadamente e prestar as respectivas informações ao Fisco, que poderá, ou não, homologar esses procedimentos dentro do prazo de 05 (cinco) anos, tendo o seu marco inicial na data da ocorrência do fato gerador com a entrega da obrigação acessória - EFD.

 

Juarez Arnaldo Fernandes (Assessor e Consultor Tributário e Empresarial)
 

Entre
em contato