27 de novembro de 2020

Contratos Agrários

Primeiramente, a definição de contrato de parceria e arrendamento rural.

 

O contrato de arrendamento, está estabelecido no artigo 3o. do Decreto 59.566/1966:

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

 

Tais valores auferidos pela cessão da posse ou uso temporário do imóvel para exploração não configuram atividade rural.

 

A natureza da receita auferida será de locação de bem imóvel (aluguel), e sendo pessoa física, está sujeita à tributação do imposto sobre a renda como rendimentos de aluguel (artigo 41, I e II, do RIR), devendo aplicar as alíquotas pela tabela progressiva do Imposto de Renda (variação de alíquota de 7,50% à 27,50%), com o recolhimento mensal através do carnê leão.

 

O contrato de parceria agrícola, está estabelecido a partir do artigo 96, do Estatuto da Terra, com características diferente do contrato de arrendamento, pois não há uma transferência total e plena do poder de destinação do uso do imóvel, mas sim, uma junção pactuada para que seja exercido a atividade rural, de maneira que os frutos estarão na proporção de cada parceiro (artigo 96, VI, do Estatuto da Terra).

 

Para definição de parceria rural, assim legisla o artigo 96, § 1o do Estatuto da Terra:

 

“... é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:


I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;


II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções queestipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;


III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração doempreendimento rural. ”

 

Portanto, o contrato de parceria agrícola, diante das suas características se distingue do arrendamento, pois o seu resultado (receita e despesa) deve ser tributado como atividade rural, ou seja, havendo lucro será tributado de acordo com a tabela progressiva do IR anual, e havendo prejuízo levará a conta gráfica para o ano seguinte. Há ainda, a possibilidade de haver a tributação sobre a receita bruta auferida, aplicando 20% para se obter a base de cálculo, que também deverá ser levada a sua aplicação na tabela progressiva do IR de ajuste anual.

 

Para Altamir Pettersen e Nilson Marques, contrato agrário é: “Todo aquele que a lei reconhece para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre quem detenha a posse ou livre administração de um imóvel rural e aquele que nele exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.” (PETTERSEN; MARQUES, 1980, p. 327).

 

Ainda, o contrato de parceria ou arrendamento rural por meioverbal, tem sua validade ?

 

A resposta é SIM. 

 

O Decreto no. 59.566/1966, em seu artigo 11, assim dispõe:


Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 deste Regulamento.(grifei)


Para tanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que para o ônus da prova deve haver comprovações, inclusive do exercício praticado na atividade rural oriundo do imóvel rural.

 

Neste horizonte, decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL - CONTRATO VERBAL - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - CONFISSÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso especifico de imóvel rural, com objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola. 2. Havendo prova robusta acerca da existência do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento do contrato verbal de parceria rural. 3. É ônus do réu comprovar os fatos modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Sentença mantida. (grifei). Apelação Cível No 1.0261.11.012773-3/001, Relatora Des.(a) Mariza Porto, 11a Câmara Cível, data julgamento em 30/04/2014.

 

Neste mesmo diapasão, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART.535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL RURAL.PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO VERBAL. REGISTROPÚBLICO. DESNECESSIDADE. ARTS. 127, V, E 129 DA LEI N.6.015/73. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE. ART. 92, § 5o, DO ESTATUTO DA TERRA. 1. É improcedente a arguição de contrariedade ao art. 535, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não emita juízo de valor sobre todos pontos suscitados em sede recursal, examina e decide, de forma adequada e suficientemente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A teor da regra prescrita no § 5o do art. 92 do Estatuto da Terra, mesmo após a alienação de imóvel rural objeto de parceria agrícola, permanecerá esta subsistente, independentemente de contrato expresso e de correspondente registro, sub-rogando o adquirente nos direitos e obrigações do alienante. 3. A parceria agrícola, passível de ajuste nas formas escrita e verbal, não se inclui entre os documentos e contratos sujeitos a registro para produzir efeitos perante terceiros, diante do disposto nos arts. 127, inciso V, e 129 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos).REsp 721231 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Data de Julgamento 08/04/2008. (Grifei) 

 

Portanto, para aqueles que praticam ou vierem a praticar contrato para exercer atividade agropecuária, devem ficar atentos a forma pactuada, sendo parceria ou arrendamento rural, pela suas particularidades de forma de agir e de tributação, se atentando ainda a possibilidade e validade com contrato verbal, cabendo a sua comprovação, o que para segurança de todos, faz-se valer o contrato devidamente por escrito e registrado no cartório de títulos e documentos.

 

 

Juarez Arnaldo Fernandes (Assessor e Consultor Tributário e Empresarial)

 

 

REFERÊNCIAS

PETTERSEN, Altamir; MARQUES, Nilson. Uso e posse temporária da terra: arrendamento e parceria. 2aed. São Paulo: Pró-Livro, 1980.

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